- 1 -Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências das funções correspondentes à categoria a concurso:
- a)O desempenho técnico-científico, tecnológico e profissional do candidato, com base na análise dos trabalhos e atividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido selecionados pelo candidato como mais representativos;
- b)A capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;
- c)O projeto científico-pedagógico que o candidato se proponha desenvolver na área disciplinar/científica do concurso.
- d)Outras atividades relevantes para a missão do Instituto que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.
- 2 -Aos critérios enunciados no n.º 1 são atribuídas ponderações dentro dos seguintes intervalos:
- a)Professores coordenadores especialistas:
- i)Desempenho científico, tecnológico e profissional: entre 30 - 40 %;
- ii)Capacidade pedagógica: entre 30 - 50 %;
- iii)Outras atividades relevantes: entre 20 - 30 %.
- b)Professores especialistas:
- i)Desempenho científico, tecnológico e profissional: entre 20 - 30 %;
- ii)Capacidade pedagógica: entre 30 - 40 %;
- iii)Projeto científico-pedagógico: entre 10 - 20 %;
- iv)Outras atividades relevantes: entre 20 - 30 %.
- a)Professores coordenadores especialistas:
- 3 -Na aplicação dos critérios referidos nos números anteriores devem ser avaliados, nomeadamente, os seguintes parâmetros:
- a)Na vertente do desempenho científico, tecnológico e profissional, devendo ser, designadamente, objeto de ponderação:
Formação académica;
Produção científica, artística ou tecnológica e sua relevância nas áreas em que é aberto o concurso;
Valorização de atividades constantes do currículo que impliquem a coordenação ou a participação em projetos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental;
Reconhecimento pela comunidade científica (júris de provas académicas, concursos de pessoal docente, comités de redação e de revisão de publicações científicas nacionais e/ou internacionais);
Prémios de mérito científico, artístico e tecnológico;
Entre outras atividades que se considerem relevantes na área ou áreas disciplinares ou área(s) científica(s) em que é aberto o concurso.
- b)Na vertente da capacidade pedagógica, designadamente:
- i)Tempo de serviço em instituições de ensino superior;
- ii)A diversidade de unidades curriculares ensinadas (matérias e ciclos de estudos);
- iii)A publicação de lições e outro material pedagógico;
- iv)Os prémios e distinções académicas;
- v)Avaliação de desempenho pedagógico;
- vi)Acompanhamento e orientação de estudantes;
- vii)Coordenação e participação em projetos pedagógicos.
- viii)Entre outras atividades que se considerem relevantes na área ou áreas disciplinares/científicas em que é aberto o concurso;
- c)Na vertente outras atividades relevantes, designadamente:
- i)Participação em órgãos de gestão em instituições de ensino superior e de investigação;
- ii)Participação em comissões, direções de curso, direções de departamentos, de grupos disciplinares projetos e concursos;
- iii)A participação em órgãos académicos, nomeadamente: conselho científico, conselho técnico-científico, conselho pedagógico; conselho académico;
- iv)A experiência profissional não docente com relevância para a área em concurso (prestação de serviços a entidades públicas e privadas e coordenação e/ou membro de associações profissionais);
- v)Valorização e transferência de conhecimento;
- vi)Entre outras atividades que se considerem relevantes na área ou áreas disciplinares/científicas em que é aberto o concurso.
- d)Na vertente do projeto cientifico-pedagógico, designadamente:
- i)Fundamentação e alinhamento com a missão e com os objetivos estratégicos da instituição;
- ii)Potencial contributo do projeto para o desenvolvimento pedagógico e científico, dentro da(s) área(s) em que é aberto o concurso;
- iii)Consistência, exequibilidade e nível de concretização do projeto - enquadramento, descrição das tarefas e cronograma.
- a)Na vertente do desempenho científico, tecnológico e profissional, devendo ser, designadamente, objeto de ponderação:
- 4 -A concreta definição dos critérios e respetivos fatores de ponderação, bem como dos parâmetros é da competência do conselho técnico-científico da escola ou do presidente do IPCA, nos casos aplicáveis, tendo em consideração os objetivos estratégicos da escola, a natureza do concurso e as funções a desempenhar, e constam do aviso de abertura do concurso.
- 5 -O conselho técnico-científico ou o presidente do IPCA, nos casos aplicáveis, podem aprovar outros parâmetros nas vertentes previstas no n.º 3.
- 6 -Cada um dos parâmetros fixados pelo conselho técnico-científico ou pelo presidente do IPCA, nos casos aplicáveis, deve ter uma pontuação entre cinco e vinte, num total de cem em cada uma das vertentes definidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3.
Artigo 22.º — Critérios de seleção
Vigente desde: 11/07/2025
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