- 1 -Finda a fase de admissão ao concurso, o júri procede à avaliação das candidaturas, de acordo com os requisitos previstos no aviso do concurso.
- 2 -Após a elaboração da lista de candidatos admitidos e não admitidos, não havendo excluídos, o júri deve deliberar sobre a aprovação em mérito absoluto dos candidatos admitidos, com base no projeto científico-pedagógico apresentado pelo candidato e no mérito do currículo global dos candidatos na área disciplinar do concurso e tendo ainda em conta eventuais requisitos específicos para aprovação em mérito absoluto constantes do aviso, procedendo à elaboração da lista dos candidatos aprovados em mérito absoluto.
- 3 -No caso dos candidatos não admitidos ao concurso e dos candidatos que não obtiveram aprovação em mérito absoluto, o júri deve proceder à audiência prévia dos candidatos não admitidos e/ou não aprovados no mérito absoluto que, querendo, podem pronunciar-se por escrito, no prazo de cinco dias úteis, antes de serem praticados outros atos no procedimento;
- 4 -Após a pronúncia referida no número anterior, júri procede à análise da mesma e elabora uma lista final de candidatos admitidos e não admitidos ou uma lista final de candidatos aprovados em mérito absoluto, e, de seguida, procede à aplicação do método de seleção aos candidatos aprovados em mérito absoluto, considerando os critérios e parâmetros de avaliação, bem como os respetivos fatores de ponderação, constantes do aviso do concurso e conforme subcritérios e subparâmetros definidos na ata da primeira reunião do júri.
Artigo 23.º — Avaliação e seleção
Vigente desde: 11/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/07/2025