- 1 -A homologação da deliberação final do júri é da competência do presidente do IPCA.
- 2 -Do despacho de homologação, no caso do presidente do júri ser o presidente do IPCA, cabe recurso contencioso, a interpor nos termos gerais previstos na lei.
- 3 -Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista unitária de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o recrutamento;
- b)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição do vínculo jurídico;
- c)Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado pelo órgão competente para a decisão sobre a contratação;
- d)Não preencham os requisitos de admissão à data da constituição do vínculo jurídico.
Artigo 26.º — Homologação e Contratação
Vigente desde: 11/07/2025
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Em vigor desde 11/07/2025