- 1 -Salvo quanto àqueles que decorram do regime específico de direito público, aos docentes em regime de direito privado são, com as especificidades constantes dos números e artigos seguintes, genericamente garantidos os direitos e exigido o cumprimento dos deveres que se encontram estabelecidos para o pessoal docente em regime de contrato em funções públicas no ECPDESP.
- 2 -São designadamente aplicáveis aos docentes em regime de direito privado as normas constantes dos artigos 30.º-A, 31.º; 33.º-A, 35.º-D; 36.º; 41.º; 42.º do ECPDESP, sem prejuízo do artigo 348.º do código do trabalho.
- 3 -Considera-se incumprimento grave dos deveres do docente o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e/ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas pelo IPCA, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto, salvo se tiver sido previamente autorizada pelo presidente do IPCA, atenta a existência de um interesse institucional relevante para o politécnico.
- 4 -Os docentes em regime de direito privado beneficiam do regime de segurança social, bem como do regime jurídico de acidentes de trabalho e de doença profissional aplicáveis ao regime jurídico-laboral que em cada caso detenham.
- 5 -Os docentes em regime de direito privado podem usufruir de seguros de saúde, de seguro de acidentes pessoais e de trabalho, sem prejuízo dos direitos de utentes da ADSE se aí requererem a inscrição.
Artigo 27.º — Direitos e deveres dos docentes em regime de direito privado
Vigente desde: 11/07/2025
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