- 1 -O serviço dos docentes em regime de direito privado corresponde ao horário semanal de trabalho da generalidade dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo o exercício de todas as funções correspondentes à categoria em que estão contratados e pode ser prestado numa das seguintes modalidades:
Regime de tempo integral;
Regime de tempo integral pleno.
- 2 -O regime de tempo integral compreende um mínimo de doze horas de aulas semanais, podendo ser ultrapassado por proposta do docente reduzindo-se as outras componentes da prestação de serviço e fazendo a devida adaptação em termos das componentes do regime de avaliação de desempenho de acordo com o previsto no regulamento de avaliação de desempenho a aprovar, sem prejuízo, contudo, do disposto no artigo seguinte e do que estiver previsto do RPSD IPCA.
- 3 -O regime de tempo integral pleno pode ser concedido quando o docente desempenhe determinadas funções e cargos, que determinará o direito a um suplemento remuneratório até ao limite de um terço da retribuição base mensal.
- 4 -No caso previsto no número anterior o regime de tempo integral pleno implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, com exceção das referidas no número seguinte.
- 5 -Não viola o disposto no número anterior a perceção de remunerações decorrentes de:
Direitos de autor;
Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras atividades análogas, desde que não ultrapassem anualmente 20 horas;
Ajudas de custo;
Despesas de deslocação;
Desempenho de funções em órgãos do IPCA ou das suas respetivas unidades orgânicas;
Participação em órgãos consultivos de instituição estranha ao IPCA, desde que com a anuência prévia desta e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença ou participação;
Participação em avaliações e em júris de concursos ou de exames estranhos ao IPCA;
Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por entidades oficiais nacionais, da União Europeia ou internacionais, ou no âmbito de comissões constituídas por sua determinação;
Prestação de serviço docente em instituição de ensino superior pública diversa do IPCA, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período de duração semanal de trabalho e não exceda quatro horas semanais;
Atividades exercidas, quer no âmbito de contratos ou protocolos entre o IPCA ou qualquer das suas unidades orgânicas e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos e atividades financiadas por essas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade do IPCA ou de qualquer das suas unidades orgânicas e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos, protocolos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pelo IPCA;
Recebimento de prémios atribuídos pelo IPCA ou por outras entidades, públicas ou privadas;
- 6 -A perceção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior carece de autorização prévia do presidente do IPCA e só pode ter lugar quando a atividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo diretor da ETeSP como adequado à natureza, dignidade e funções dessa escola.
- 7 -Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes do n.º 5 do presente artigo, os docentes têm o dever de comunicar anualmente à ETeSP todas as outras atividades, remuneradas ou não, que tenham exercido.
- 8 -A violação das regras relativas à dedicação plena implica a reposição integral dos montantes recebidos correspondentes à diferença entre os regimes de tempo completo e de dedicação plena, para além de responsabilidade disciplinar.
Artigo 28.º — Regimes de prestação de serviço
Vigente desde: 11/07/2025
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Em vigor desde 11/07/2025