- 1 -Para o desempenho das funções em regime de teletrabalho, são deveres da FLUL, para além de tudo o que resulte do presente Regulamento, os seguintes:
- a)Fornecer computador portátil, mantendo um computador fixo no posto de trabalho presencial, para os dias em que seja necessário;
- b)Permitir o acesso remoto à área de trabalho da FLUL, bem como às aplicações informáticas necessárias à prestação de trabalho;
- c)Disponibilizar os sistemas necessários à prestação de trabalho à distância, designadamente, para a necessária interação entre o teletrabalhador, chefias e demais colaboradores da FLUL;
- d)Prestar remotamente a ajuda técnica especializada, sempre que solicitada pelo teletrabalhador, para o regular funcionamento dos equipamentos e aplicações informáticas;
- 2 -Nos contactos com o teletrabalhador, a FLUL deve:
- a)Respeitar a sua privacidade, horário de trabalho e os tempos de descanso;
- b)Privilegiar o recurso aos sistemas de chamada e videochamada em uso na FLUL;
- c)Agendar antecipadamente reuniões de trabalho à distância, salvo em situações de urgência;
- d)Promover o contacto pessoal regular entre o teletrabalhador e o superior hierárquico imediato e respetiva equipa de trabalho, de forma a evitar o isolamento do teletrabalhador.
Artigo 10.º — Deveres da FLUL
Vigente desde: 18/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2024