- 1 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime híbrido, o número de dias e a respetiva escala referente aos dias de presença na FLUL são fixados no acordo de Teletrabalho, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional.
- 2 -Nos casos em que seja definido teletrabalho em regime integral, devem ser estabelecidos até 3 (três) dias de presença por mês, em horário completo, preferencialmente por acordo escrito entre o superior hierárquico imediato e o trabalhador, em função das necessidades do serviço, de forma a que não colida com o interesse legalmente protegido que eventualmente a celebração do acordo de teletrabalho.
- 3 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devem ser realizadas em articulação com os colegas do mesmo serviço, devem acontecer dentro do horário de trabalho e ser agendadas preferencialmente com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
- 4 -O teletrabalhador deve comparecer nas instalações da FLUL, ou noutro local designado por superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam a sua presença, para as quais tenha sido convocado de forma devidamente fundamentada com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
III -Direitos e deveres