- 1 -Os pedidos de teletrabalho que tenham por base fundamentos legalmente consagrados devem ser acompanhados da documentação que o comprove.
- 2 -Cabe à Divisão de Recursos Humanos, logo que tenha conhecimento de requerimento do trabalhador solicitar parecer ao superior hierárquico imediato do trabalhador, nos termos do artigo seguinte.
- 3 -Exceto na prestação de teletrabalho ocasional, o pedido de teletrabalho deve ser apresentado com antecedência mínima de um mês em relação à data proposta para início da produção de efeitos do acordo de teletrabalho.
- 4 -Cabe à Divisão de Recursos Humanos a articulação entre o trabalhador, o serviço onde o trabalhador está inserido e o serviço que faculte os meios para a prestação de trabalho à distância, de modo a garantir que, no momento da celebração do acordo de teletrabalho estão assegurados os meios e as informações necessárias à sua execução.
Artigo 16.º — Prestação de teletrabalho por requerimento pelo trabalhador
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024