“Teletrabalho”: prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica, em local não definido pela FLUL, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.
“Teletrabalho em regime integral”: exercício de funções em regime de teletrabalho durante todo o período normal de trabalho semanal do trabalhador, salvo quando seja necessária a prestação de trabalho presencial e desde que convocado para o efeito.
“Teletrabalho em regime híbrido”: exercício de funções em teletrabalho em parte do período normal de trabalho semanal do trabalhador, sendo a restante desempenhada em regime presencial.
“Teletrabalho em regime ocasional”: exercício excecional de funções em teletrabalho, determinado por necessidades da FLUL e/ou do trabalhador, que não exceda o máximo de 10 dias úteis por mês.
“Teletrabalhador”: trabalhador vinculado à FLUL com o qual foi acordado o exercício de funções numa das modalidades do regime de teletrabalho.
Acordo de Teletrabalho: documento escrito onde ficam estabelecidos os direitos, deveres e informações do teletrabalhador e da entidade empregadora durante a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.
II -Condições