- 1 -O acordo de teletrabalho tem a duração que nele esteja prevista, nunca podendo ser inferior a seis meses.
- 2 -Se o acordo de teletrabalho não fizer referência à sua vigência, este terá a duração de um ano.
- 3 -As partes podem opor-se à renovação do acordo de teletrabalho mediante comunicação escrita dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de um mês. Se as partes nada disserem, o mesmo renova-se por igual período.
- 4 -Os acordos de teletrabalho celebrados ao abrigo do n.º 2, do artigo 3.º do presente regulamento apenas poderão cessar quando cessar o respetivo motivo justificativo, ou caso se verifiquem alterações nas necessidades de serviço presencial relativas às funções exercidas.
Artigo 5.º — Duração do Acordo de Teletrabalho
Vigente desde: 18/07/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/07/2024