- 1 -Por necessidade e interesse recíprocos da FLUL e do trabalhador, pode ser definido por acordo escrito entre as partes, o exercício de funções em teletrabalho em regime ocasional.
- 2 -O regime de teletrabalho ocasional tem a duração máxima de 10 (dez) dias por mês, seguidos ou interpolados.
- 3 -Quando a iniciativa do pedido de aplicação do teletrabalho em regime ocasional seja do trabalhador, este deve dirigi-lo, por escrito, ao Diretor da FLUL, com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis sobre a data pretendida para a aplicação do regime de teletrabalho.
- 4 -O pedido referido no número anterior deve ser precedido e instruído com o parecer favorável do superior hierárquico imediato do trabalhador.
- 5 -Considera-se acordo de teletrabalho para os efeitos do presente artigo, o pedido e a respetiva decisão, desde que formulados por escrito.
Artigo 6.º — Teletrabalho em regime ocasional
Vigente desde: 18/07/2024
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