- 1 -O regime de teletrabalho não altera o horário e o período normal de trabalho aplicável ao trabalhador, salvo por acordo escrito que estabeleça alterações dentro dos regimes previstos legalmente.
- 2 -O teletrabalho não prejudica o dever de pontualidade e de assiduidade, cujo controlo pode ser efetuado mediante registo em plataforma informática ou através de outro sistema de validação definido pelo trabalhador e pelo superior hierárquico imediato, com parecer favorável da Divisão de Recursos Humanos.
Artigo 7.º — Horário e período normal de trabalho
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024