- 1 -O local da prestação do teletrabalho é o indicado no acordo de Teletrabalho.
- 2 -Alterações do local acordado devem ser comunicadas por escrito ao superior hierárquico imediato com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas úteis ou no prazo mais célere possível em caso de mudança de local necessária e urgente.
- 3 -Em caso de acidente ocorrido em local de trabalho diferente do acordado ou definido entre as partes cabe ao trabalhador demonstrar que se encontrava em prestação de trabalho e que se encontram cumpridos os pressupostos para que a FLUL tenha que assegurar as despesas para reparação de eventuais danos.
Artigo 8.º — Local da prestação do teletrabalho
Vigente desde: 18/07/2024
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Em vigor desde 18/07/2024