- 1 -É expressamente proibido:
- a)Cozinhar em qualquer espaço das Residências, com exceção dos espaços especificamente previstos no artigo 20.º e de acordo com o ali previsto;
- b)Foguear, acender velas, incenso ou quaisquer outros objetos inflamáveis, sem vigilância;
- c)Permitir a entrada e/ou permanência de animais nas Residências, exceto nas situações previstas na Lei;
- d)Fumar em qualquer espaço no interior dos edifícios das Residências, em conformidade com a legislação vigente;
- e)Lavar e tratar roupa em qualquer espaço das Residências, nomeadamente nas instalações sanitárias, com exceção das lavandarias;
- f)Utilizar ou manter nos quartos equipamentos elétricos ou eletrónicos, como equipamentos privados de aquecimento, de conservação (designadamente, frigoríficos), de cozinha (designadamente, equipamentos de cozinha tipo “Air Fryer” ou tipo “Bimby”), ou outros (designadamente, ferros de engomar), por motivos de segurança e sobrecarga elétrica das instalações, exceto os de uso pessoal (como computador, telemóvel, secador, carregador, candeeiro);
- g)Perturbar a tranquilidade e o descanso dos restantes residentes, nomeadamente através de barulho proveniente de aparelhos de som, nos períodos previstos na Lei, ou seja, entre as 23:00 e as 08:00, com salvaguarda ainda de outras situações idênticas nele contempladas;
- h)Proceder à prática de jogos de fortuna e azar;
- i)Consumir bebidas alcoólicas, de que resulte a alteração do comportamento individual e a perturbação da vida normal dos residentes, sem prejuízo do estipulado na Lei;
- j)Ter em sua posse, consumir, traficar, incentivar ao consumo ou fomentar a circulação de estupefacientes e/ou substâncias psicotrópicas nas Residências;
- k)Praticar atos impróprios e que prejudiquem a normal vida em comum, que ofendam a integridade física ou psíquica dos outros residentes, trabalhadores, ou visitantes das Residências, e/ou que prejudiquem o bom nome dos SASUM ou da UMinho;
- l)Ceder a chave ou cartão do quarto e/ou o cartão de acesso à residência a terceiros;
- m)Conceder alojamento a terceiros, seja a que título for, salvo tenha havido autorização dos SASUM, que, em caso de incumprimento, determinará a aplicação de uma taxa de acréscimo de serviços conforme o previsto em tabela de preços a aprovar anualmente;
- n)Faltar ao respeito e consideração a qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as Residências;
- o)Retirar dos frigoríficos alimentos pertencentes a outros residentes;
- p)Realizar festas, reuniões ou convívios em espaços comuns, sem autorização prévia dos SASUM;
- q)Atirar quaisquer objetos pelas janelas das Residências;
- r)O não cumprimento das instruções de segurança definidas nas Medidas de Autoproteção e afixadas nos espaços comuns, relativamente à ocorrência de situações de risco, como incêndios, sismos, realização de simulacros, entre outros;
- s)Praticar ações de praxe académica nas Residências;
- t)Não assegurar a manutenção do respetivo quarto em condições de limpeza, higiene e salubridade conforme definido no artigo 17.º;
- u)Retirar e/ou deslocar material, mobília, equipamento e outros utensílios adstritos aos espaços comuns e aos quartos ou atribuir-lhes outro fim que não seja o convencional;
- v)Colar posters, cartazes ou autocolantes nas paredes e portas, bem como efetuar qualquer tipo de inscrições nas mesmas;
- w)Causar qualquer tipo de estragos na estrutura das Residências, nos seus equipamentos e/ou bens;
- x)O não cumprimento das instruções e das orientações transmitidas pelos trabalhadores dos SASUM, quando e no âmbito do exercício das suas funções, no sentido da salvaguarda da boa convivência e das normas previstas neste Regulamento.
- 2 -A infração ao disposto no n.º 1 do presente artigo, que cause potenciais prejuízos ou efetivos danos às instalações ou equipamentos, para além das situações previstas no n.º 6 do artigo 17.º e nas alíneas supra, determina a aplicação das taxas previstas nos artigos 21.º e 22.º
- 3 -A infração ao disposto no n.º 1 do presente artigo, consoante a gravidade, e sem prejuízo do disposto no número anterior, faz incorrer o residente na aplicação das medidas previstas no artigo 26.º do presente Regulamento.
Artigo 19.º — Utilização das Residências
Vigente desde: 25/06/2026
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Em vigor desde 25/06/2026