- 1 -Quando o comportamento do residente, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, consubstancie a prática de um ato ilícito ou viole quaisquer deveres constantes deste Regulamento, as medidas a aplicar, de acordo com a gravidade da ação praticada, serão as seguintes:
- a)Advertência escrita;
- b)Medida pecuniária até ao limite máximo determinado por despacho do Administrador dos SASUM;
- c)Transferência de quarto/bloco/residência no decorrer do ano letivo;
- d)Suspensão de até um ano do direito ao alojamento em qualquer Residência;
- e)Perda do direito ao alojamento em qualquer Residência durante a totalidade do período do ciclo de estudos que esteja a frequentar.
- 2 -Constituem, especificamente, comportamentos lesivos do bom funcionamento das Residências e da segurança de pessoas e bens, passíveis de aplicação de uma das sanções previstas nas alíneas b) a e) do número anterior:
- a)Prestação de dados falsos no processo de candidatura;
- b)Comportamento não compatível com o ambiente de estudo e convivência que se pretende proporcionar nas Residências;
- c)Não pagamento da mensalidade de alojamento;
- d)Não utilização das Residências por período superior a quinze dias sem aviso prévio (com exceção dos períodos de férias);
- e)Ceder a chave ou o cartão do quarto e o cartão de acesso à residência a terceiros;
- f)Cozinhar em qualquer espaço das Residências, com exceção dos espaços especificamente previstos no artigo 20.º e de acordo com o ali previsto;
- g)Conceder alojamento a terceiros seja a que título for, salvo com conhecimento prévio e autorização dos SASUM;
- h)Praticar qualquer ato que consubstancie um ilícito penal, designadamente: praticar furtos ou roubos; possuir, consumir, traficar, incitar ao consumo ou fomentar a circulação de estupefacientes nas residências; agredir verbal ou fisicamente ou assediar sexual ou moralmente qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as residências;
- i)Ter em sua posse qualquer tipo de armas, materiais explosivos ou substâncias tóxicas, inflamáveis ou perigosas para a saúde e segurança da Residência e dos residentes;
- j)Perturbar, de alguma outra forma, o silêncio do local, no período de descanso (das 23:00 às 8:00);
- k)Reincidir no consumo de álcool, de que resulte a alteração do comportamento individual e a perturbação da vida normal dos residentes;
- l)Praticar outros atos impróprios da vida em comunidade, nomeadamente: faltar ao respeito e consideração a qualquer pessoa que resida, trabalhe ou visite as residências; retirar dos frigoríficos alimentos pertencentes a terceiros; realizar festas, reuniões ou convívios em espaços comuns, sem autorização prévia; atirar quaisquer objetos pelas janelas das residências;
- m)Não seguir as instruções de segurança definidas nas medidas de autoproteção e afixadas nos espaços comuns, relativamente a ocorrências de situações de risco, como incêndios, sismos, realizações de simulacros, pandemias, etc.
- 3 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas c) a e) do n.º 1 deste artigo carece de parecer prévio da Comissão de Residentes, sendo a decisão final do Administrador dos SASUM.
- 4 -Na aplicação do regime sancionatório, os Serviços serão particularmente intransigentes face a atitudes discriminatórias para com os colegas ou trabalhadores da Residências e a situações de assédio sexual ou moral, ou de violência física ou emocional.
- 5 -O não pagamento das medidas pecuniárias previstas implica a comunicação aos Serviços competentes da UMinho para efeitos de suspensão dos atos académicos.
- 6 -As medidas previstas no n.º 1 são da competência do Administrador dos SASUM.
Artigo 26.º — Medidas a aplicar pelo incumprimento das normas
Vigente desde: 25/06/2026
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