É alterado o artigo 5.º do Despacho n.º 11900/2023, de 22 de novembro, que passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5.º
Júri
- 1 -Nos 30 dias úteis subsequentes à receção do requerimento pelo candidato, o Presidente do IPL, mediante proposta da EaD@IPL, designa o júri que procederá à análise da documentação entregue pelo candidato, o qual emite parecer fundamentado relativo à atribuição do título, no prazo máximo de 20 dias úteis.
- 2 -O júri é composto por um presidente, designado de entre os docentes do IPL. E por quatro membros efetivos e um suplente, todos docentes do ensino superior com experiência comprovada no domínio do ensino não presencial.
- 3 -Compete ao Presidente do Júri convocar todas as reuniões necessárias à tramitação do procedimento de análise e avaliação da candidatura.
- 4 -O júri delibera por maioria simples dos votos, devendo, no caso dos votos de vencido, as respetivas declarações de voto constar de ata".