- 1 -Na falta de prestação das atividades previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º durante um tempo superior a três meses, decorrente de situações excecionais, como doença e parentalidade, entre outras, o docente poderá requerer à Secção Autónoma de Avaliação da UOE, de forma fundamentada, que no período a que se reporta a avaliação de desempenho, a pontuação obtida nas diversas componentes seja corrigida proporcionalmente de forma a ter em conta o impedimento.
- 2 -Caso o impedimento seja igual ou superior a 18 meses, seguidos ou interpolados, (tendo como referência o triénio) o docente pode ainda requerer à Secção Autónoma de Avaliação da UOE que seja relevada a última avaliação atribuída nos termos do presente regulamento ou que a avaliação seja feita através de ponderação curricular.
- 3 -O previsto no número anterior é ainda aplicável sempre que um docente, com vista à obtenção de um grau académico ou para realizar um projeto de investigação, ou prestação de outras atividades, seja dispensado totalmente, pelo órgão competente, de funções letivas, por um período igual ou superior a 18 meses, seguidos ou interpolados, bem como aos docentes que usufruam de dispensa especial de serviço pelo mesmo período.
Artigo 15.º — Situações excecionais
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021