- 1 -O procedimento deve ficar concluído até 180 (cento e oitenta) dias após o período em avaliação, sendo comunicado os resultados finais ao CTC e ao Presidente da UOE.
- 2 -As omissões do Regulamento e dúvidas resultantes da sua aplicação deverão ser apresentadas à CCADPD e dirimidas com base no Código do Procedimento Administrativo, ECPDESP, Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na redação atual, Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e demais legislação aplicável.
Artigo 17.º — Disposições Finais
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021