- 1 -Os docentes, investigadores, não docentes e não investigadores que procedam ao tratamento de dados pessoais ou que, no exercício das suas funções, tomem conhecimento de dados pessoais, devem, respeitar os princípios da reserva da vida privada, a privacidade da informação dos respetivos titulares, bem como, cumprir o regime jurídico do tratamento dos dados pessoais, nomeadamente, os requisitos de tratamento, de segurança, de confidencialidade, rastreabilidade e auditoria, exigíveis nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, que aprova o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
- 2 -O disposto no número anterior, aplica-se aos estudantes do IPP, com as devidas adaptações, bem como, a terceiros externos ao IPP, nomeadamente, subcontratantes, parceiros ou outras entidades.
Artigo 5.º — Proteção de Dados Pessoais
Vigente desde: 13/08/2021
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Em vigor desde 13/08/2021