- 1 -A Unidade de Plataformas Tecnológicas (UPT) exerce as suas competências nos domínios da gestão de infraestruturas técnicas do sistema de informação, das plataformas de ensino e aprendizagem, da gestão de identidades, e da gestão dos mecanismos de autenticação e autorização.
- 2 -A esta unidade compete:
- a)Assegurar serviços transversais de identidade, de autenticação e de autorização, incluindo mecanismos de autenticação forte, capaz de responder às necessidades de configuração e aprovisionamento dos serviços de cada uma das EC de acordo com os requisitos definidos e articulados com a Unidade de Segurança de Informação;
- b)Promover a harmonização dos procedimentos relativos aos mecanismos de identificação, autenticação e autorização em utilização nos sistemas e infraestruturas da U.Porto para o controlo de acesso a recursos e serviços, nomeadamente definir requisitos para os sistemas de gestão de identidades da U.Porto em articulação com a Unidade de Segurança de Informação;
- c)Prover o sistema federado de gestão de identidades das funcionalidades para a gestão do ciclo de vida dos utilizadores dos serviços da U.Porto;
- d)Gerir e otimizar os serviços de bases de dados em que assentam os serviços da UPdigital;
- e)Gerir os diversos ambientes e plataformas relacionadas com o desenvolvimento, a qualidade, o pré-produtivo e o produtivo, requeridos para o funcionamento do ecossistema de sistemas de informação;
- f)Instalar, em ambiente produtivo, as novas versões de software desenvolvido na UPdigital;
- g)Implementar e manter medidas robustas de proteção de dados para garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade da informação armazenada nas bases de dados, em conformidade com as políticas de segurança da informação e regulamentações aplicáveis;
- h)Assegurar serviços de monitorização e alarmística apropriados à gestão da operação;
- i)Assegurar operação e continuidade das infraestruturas e dos serviços identificados como críticos para a organização (24 × 7);
- j)Disponibilizar apoio informático de segunda linha para os serviços disponibilizados pela unidade.
Artigo 15.º — Unidade de Plataformas Tecnológicas
Vigente desde: 19/07/2024
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Em vigor desde 19/07/2024