- 1 -A Divisão de Obras Particulares, designada abreviadamente por DOP, é dirigida por um Chefe de Divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 1.1 -A DOP integra a Secção de Apoio Administrativo, que assegura o regular apoio administrativo a toda a Divisão.
- 2 -No âmbito do Licenciamento de Obras Particulares, compete:
- a)Apreciar e informar os processos de obras de edificação, operações de loteamentos e obras de urbanização, em conformidade com os regulamentos e normas em vigor e com os planos eficazes;
- b)Efetuar as vistorias requeridas por entidades públicas e particulares;
- c)Emitir alvarás de loteamento e as licenças de edificação e de utilização de edifícios;
- d)Emitir pareceres sobre a demolição de prédios e ocupação da via pública;
- e)Obter de outros serviços técnicos da Câmara Municipal e dos organismos da administração central e outros as informações da competência desses serviços e organismos necessárias para a decisão dos respetivos processos;
- f)Prestar informações sobre pedidos de informação prévia para a realização de operações de loteamento, obras de edificação e obras de urbanização;
- g)Proceder à organização processual;
- h)Proceder ao encaminhamento e informação técnica dos assuntos que caibam na sua competência e desenvolver outras atividades na área das obras particulares e gestão urbanística que lhe venham ser superiormente confiadas;
- i)Assegurar o atendimento ao público que se lhe dirija, prestando-lhe todas as informações dentro do âmbito das suas competências;
- j)Efetuar os demais procedimentos administrativos que lhe sejam determinados.
- k)Desenvolver os trabalhos necessários à medição de projetos, para que os mesmos possam ser taxados de acordo com os regulamentos aprovados.
- 3 -No âmbito do Licenciamento Industrial, compete:
- a)Contribuir para a dignificação do desenvolvimento da atividade comercial e industrial;
- b)Colaborar nos processos de implementação à atividade comercial e industrial;
- c)Prestar informação sobre incentivos, formalidades legais e contactos necessários;
- d)Promover uma relação personalizada com os agentes económicos do Município.
- 4 -No âmbito da Fiscalização Municipal, compete:
- a)Obter todas as informações de interesse, através de observação direta no local e informar os processos que lhe são distribuídos;
- b)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre obras particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projetos aprovados e a legislação em vigor;
- c)Fiscalizar preventivamente, a área do Município de forma a impedir a construção clandestina;
- d)Fiscalizar a execução de obras de arruamentos e tratamento paisagístico de espaços exteriores de urbanizações particulares, em articulação com os Serviços Municipais e com as empresas concessionárias de eletricidade, rede de comunicação e abastecimento de gás;
- e)Levantar autos de notícia, contraordenação dando-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respetivos;
- f)Efetuar quaisquer outros serviços da sua competência de que venham a ser superiormente incumbidos;
- g)Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas inerentes ao funcionamento dos demais serviços.
Artigo 20.º — Divisão de Obras Particulares - DOP
Vigente desde: 19/01/2022
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Em vigor desde 19/01/2022