- 1 -O mandato dos membros do Conselho Científico é de 4 anos, contados a partir da tomada de posse.
- 2 -O mandato do Diretor inicia-se no momento em que é nomeado pelo Presidente do IPC e termina no final dos 4 anos de duração do mandato, ou no termo do mandato do Presidente do IPC.
- 3 -A eleição dos representantes das entidades enunciadas nas subalíneas da alínea b) do ponto 2 do artigo 24.º é feita considerando que cada uma dessas subalíneas constitui um contingente eleitoral.
- 4 -Cada uma das entidades incluídas nos contingentes eleitorais definidos nas alíneas i) a v) da alínea b) do ponto 2 do artigo 24.º, é um círculo eleitoral.
- 5 -Cada um dos contingentes eleitorais previstos nas subalíneas vi) e vii) constitui um círculo eleitoral.
- 6 -A distribuição dos mandatos previstos para cada contingente eleitoral pelos respetivos círculos eleitorais é feita de forma proporcional ao número de investigadores de cada círculo eleitoral.
- 7 -Se o número de mandatos a distribuir em cada um dos contingentes eleitorais for inferior ao número de entidades incluídas nesse contingente, agrupam-se as entidades com menor número de membros, de forma a reduzir os círculos eleitorais até ao número de representantes previstos no artigo 24.º
- 8 -Nos termos do artigo 10.º dos Estatutos do IPC a eleição dos membros do Conselho Científico faz-se através da votação em listas, sendo o número de mandatos atribuídos a cada lista determinado através da aplicação do método de Hondt.
- 9 -A eleição dos membros do Conselho Científico faz-se de acordo com o seguinte procedimento:
- a)iniciam-se por Despacho do Diretor do i2A, divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação e dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas.
- b)Os cadernos eleitorais provisórios devem ser afixados até ao dia em que é divulgado o despacho a que se refere o ponto anterior devem ser elaborados tendo por data de referência o 5.º dia útil imediatamente anterior à data do despacho.
- c)Os cadernos eleitorais de cada círculo eleitoral previsto nas subalíneas i) a v) da alínea b) do ponto 2 do artigo 24.º, indicando quem são os eleitores e os elegíveis, devem ser homologados pelo Diretor do i2A, sob proposta do órgão executivo responsável pela gestão da respetiva entidade/circulo eleitoral.
- d)Os cadernos eleitorais dos círculos eleitorais enunciados nas subalíneas vi) e vii) da alínea b) do ponto 2 do artigo 24.º são elaborados pelo Diretor do i2A.
- e)O despacho que inicia o processo eleitoral deve definir:
- i)O órgão para o qual se faz a eleição;
- ii)Os membros a eleger;
- iii)Os eleitores;
- iv)Os elegíveis;
- v)O calendário eleitoral, com especificação dos prazos de reclamação relativa aos cadernos eleitorais e às candidaturas aceites e recusadas;
- vi)O local e horário da votação;
- vii)A legislação e regulamentos aplicáveis.
- 10 -Os membros eleitos cessam o seu mandato sempre que perderem o estatuto em que foram eleitos.
Artigo 25.º — Eleição e Mandato
Vigente desde: 19/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2020