- 1 -Pode ser atribuída uma componente variável da remuneração aos docentes que obtenham um nível de desempenho objetivamente revelado a ser definido nos regulamentos internos das unidades orgânicas em alguns dos indicadores referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -Os regulamentos internos das unidades orgânicas que prevejam a atribuição de uma componente variável da remuneração definem os critérios de determinação dos respetivos montantes.
- 3 -Os fundos usados para pagar a componente variável das remunerações podem provir de receitas próprias da Universidade Nova de Lisboa, caso em que não podem exceder o valor equivalente a 25 % da remuneração base do docente a quem é atribuído, ou de fundos provenientes de projetos ou financiamentos específicos que lhe sejam atribuídos, caso em que não estão sujeitos ao referido limite de valor.
Artigo 10.º — Componente variável da remuneração
Vigente desde: 16/08/2021
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