- 1 -Constituem deveres da entidade promotora:
- a)Assegurar o acompanhamento permanente do voluntário/a, durante o desempenho da atividade, orientando-o nas diversas tarefas, de modo a contribuir para a sua formação;
- b)Garantir um conjunto de atividades compatíveis com o grau de conhecimento e perfil do voluntário/a;
- c)Tratando-se de entidade promotora externa, dar conhecimento aos/as voluntários/as e ao IPS das alterações à planificação do projeto ou de outras eventualidades ocorridas no seu decurso e informar o IPS da ocorrência de situações anómalas, que possam pôr em causa a integridade física ou psíquica do voluntário/a, bem como do incumprimento do presente regulamento, por parte do mesmo;
- d)Assegurar o registo de frequência do voluntário/a no programa de voluntariado, para efeitos de avaliação e certificação;
- e)Avaliar a prestação do voluntário/a no âmbito do respetivo programa, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º deste regulamento;
- 2 -As entidades parceiras estão impossibilitadas/impedidas de afetar os/as voluntários/as às suas necessidades funcionais permanentes ou pontuais, como forma de suprir ou substituir os seus recursos humanos necessários ao seu normal funcionamento.
Artigo 16.º — Deveres da entidade promotora
Vigente desde: 22/07/2024
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Em vigor desde 22/07/2024