- 1 -Concluída a discussão referida no artigo anterior, o júri reúne de imediato para apreciação da prova e para deliberação sobre a classificação de Aprovado ou Reprovado, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
- 2 -A qualificação final é atribuída pelo júri, consideradas as classificações obtidas nas unidades curriculares do ciclo de estudos de doutoramento, quando exista, e o mérito da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º apreciado no ato público.
- 3 -Em caso de aprovação, de acordo com critérios fixados pelo presidente do IPCA, ouvidos as unidades de investigação e conselhos técnico-científicos das escolas que têm cursos de doutoramento, o júri poderá, fundamentadamente, atribuir a qualificação de aprovação de Aprovado com distinção e de Aprovado com distinção e louvor.
- 4 -A distinção mencionada no número anterior não constará no diploma, podendo ser entregue simbolicamente em cerimónia pública.
Artigo 29.º — Qualificação final do grau de doutor
Vigente desde: 15/07/2025
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