- 1 -A direção e coordenação pedagógica, artística e científica de cada curso cabe a um/a professor/a nomeado/a pelo/a presidente da ESD, obtido parecer favorável do conselho técnico-científico.
- 2 -Compete ao/à coordenador/a de curso:
- a)Assegurar o normal funcionamento do curso;
- b)Propor ao conselho técnico-científico os/as docentes das unidades curriculares do curso;
- c)Representar o curso junto dos órgãos de governo da ESD;
- d)Propor à/ao presidente da ESD o numerus clausus e as regras de ingresso no curso;
- e)Preparar as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho técnico-científico;
- f)Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e garantir o seu bom funcionamento;
- g)Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objetivos de formação definidos no curso;
- h)Coordenar as atividades relacionadas com o estágio, o projeto, ou a dissertação no âmbito do respetivo curso;
- i)Propor à/ao presidente da ESD o calendário escolar e os horários das tarefas letivas;
- i)Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por inerência.
- 3 -Para o exercício das suas competências, o/a coordenador/a do curso dispõe da colaboração da comissão científica de curso, que funciona na sua dependência. Sempre que se justifique, poderá a direção de vários cursos ser exercida conjuntamente pelo/a mesmo/a coordenador/a e comissão científica de curso.
- 4 -O mandato do/a coordenador/a de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena. O/a coordenador/a de curso pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos.
- 5 -Ao/À coordenador/a de curso não poderá, salvo se a seu pedido e revogável no termo de cada trimestre ou semestre, ser atribuído serviço docente em número de horas superiores ao mínimo legalmente permitido, tomando como referência a carga letiva máxima de 12 horas letivas por semana.
Artigo 36.º — Coordenador/a de Curso
Vigente desde: 15/07/2025
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Em vigor desde 15/07/2025