O presente despacho aplica-se à oferta de bens alimentares e às ementas a disponibilizar à população escolar, através de meios próprios dos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação ou de empresas privadas contratadas pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares ou pelos Municípios.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021