- 1 -O recurso à contratação para a instalação e exploração de máquinas de venda automática tem carácter excecional, devendo apenas ocorrer nas situações em que o serviço prestado pelo bufete seja insuficiente.
- 2 -À oferta alimentar das máquinas de venda automática aplica-se o disposto nos artigos 3.º e 4.º, com exceção do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
- 3 -Nas situações em que se mostre necessário o recurso à contratação prevista no n.º 1, as máquinas de venda automática devem ser colocadas em zonas afastadas do bufete e com acesso bloqueado durante o período de funcionamento do refeitório escolar.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os contratos a celebrar para instalação e exploração de máquinas de venda automática de bebidas quentes, não podem disponibilizar chocolate quente nem adicionar mais de cinco gramas de açúcar por cada bebida.
Artigo 7.º — Condições para a disponibilização de máquinas de venda automática
Vigente desde: 17/08/2021
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Em vigor desde 17/08/2021