- 1 -As ementas são elaboradas de acordo com as orientações emanadas pela DGE e, sempre que possível, sob orientação de nutricionistas, de modo a garantir a sua diversidade e a disponibilização de nutrientes que proporcionem uma alimentação saudável.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são elaboradas ementas e respetivas fichas técnicas (ingredientes, modo de preparação e confeção, capitações, alergénicos e valorização nutricional) no sentido de assegurar o fornecimento adequado de refeições, em conformidade com as orientações da DGE.
- 3 -As ementas e a composição das refeições devem contemplar os princípios da dieta mediterrânica.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ementas devem ainda contemplar:
- a)Refeições vegetarianas;
- b)Dietas justificadas por prescrição médica, designadamente associadas a alergias ou intolerâncias alimentares;
- c)Dietas justificadas por motivos religiosos.
- 5 -A elaboração das ementas ao longo dos períodos escolares deve ter em consideração os hábitos de consumo das respetivas regiões e a época do ano.
- 6 -As ementas semanais são afixadas em locais visíveis para a comunidade escolar.
Artigo 9.º — Elaboração das ementas
Vigente desde: 17/08/2021
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