- 1 -Considera-se local habitual de trabalho aquele onde são exercidas funções com carácter de predominância e regularidade.
- 2 -Entende-se por mudança de local de trabalho a modificação com carácter definitivo do local habitual de trabalho.
- 3 -A mudança de local de trabalho para outro situado em concelho diferente só pode ter lugar por acordo, salvo se a mesma resultar de mudança da unidade orgânica onde o serviço é prestado.
- 4 -Se o local de trabalho se situar na área dos concelhos de Lisboa e Porto ou na área dos seus concelhos limítrofes, a mudança pode fazer-se para outro local de trabalho situado naqueles ou nos respectivos concelhos limítrofes, independentemente de haver acordo.
Artigo 11.º — Local habitual de trabalho
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002