- 1 -As remunerações do pessoal vinculado ao quadro específico do IGFSE são aprovadas por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sob proposta do conselho directivo, as quais, no caso do pessoal referido no n.º 2 do artigo anterior, integram já a retribuição especial devida pela isenção de horário de trabalho correspondente à remuneração de uma hora de trabalho extraordinário por dia.
- 2 -As remunerações referidas no número anterior são automaticamente actualizadas nos termos e na percentagem de actualização que forem fixados para a Administração Pública.
Artigo 14.º — Remunerações
Vigente desde: 20/04/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/04/2002