- 1 -Ao pessoal abrangido pelo presente Regulamento será abonado subsídio de férias de montante igual ao da remuneração que auferiria se estivesse em serviço efectivo e correspondente ao número de dias de férias a que tem direito, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 20.º
- 2 -O subsídio de férias é pago por inteiro e juntamente com a remuneração referente ao mês de Junho, salvo se as férias forem gozadas maioritariamente antes do referido mês, caso em que o trabalhador poderá requerer que o subsídio seja pago conjuntamente com a remuneração referente ao mês anterior ao respectivo início.
- 3 -Sempre que a aquisição do direito a férias ocorra depois de Junho, o pagamento do subsídio de férias é efectuado em conjunto com a remuneração do mês anterior ao do gozo das férias.
Artigo 17.º — Subsídio de férias
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002