- 1 -Aos titulares do cargo de director de unidade que, à data do provimento, não tenham residência permanente no local a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento ou numa área circundante de 100 km poderá ser concedido, por deliberação do conselho directivo, um subsídio de residência a partir da data do início do exercício de funções em comissão de serviço ou em substituição.
- 2 -O subsídio de residência é de montante correspondente a 50% do valor da ajuda de custo diária a que têm direito os funcionários públicos com vencimento superior ao índice 405, multiplicado por 30 dias.
Artigo 18.º — Subsídio de residência
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002