O pessoal abrangido por este Regulamento tem direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso complementar, que devem coincidir, em regra, com o domingo e o sábado, respectivamente, bem como a observar os feriados em condições idênticas às dos funcionários públicos.
Artigo 19.º — Descanso semanal e feriados
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002