- 1 -O direito a férias adquire-se com a celebração do contrato de trabalho, vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, salvo o relativo ao primeiro ano de prestação de trabalho, ao serviço prestado no ano civil anterior.
- 2 -O pessoal abrangido pelo presente Regulamento tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
- a)25 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
- b)26 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
- c)27 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
- d)28 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
- 3 -A idade relevante para efeitos de aplicação do número anterior é aquela que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o pessoal abrangido pelo presente Regulamento tem ainda direito a mais um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço prestado a serviços e organismos da Administração Pública e ou a estruturas de gestão dos fundos comunitários.
- 5 -No ano civil de ingresso, decorrido um período de 60 dias de trabalho efectivo, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada 1 dos meses completos de serviço até 31 de Dezembro desse ano.
- 6 -O período de férias relevante, em cada ano civil, para efeitos do abono do subsídio de férias não pode exceder 22 dias úteis.
- 7 -As faltas justificadas ou injustificadas não têm qualquer efeito sobre o direito a férias do trabalhador, salvo nos casos em que as faltas determinem perda de retribuição e esta for substituída, por opção expressa do trabalhador, por desconto de 1 dia de férias por cada dia de falta, desde que salvaguardado o gozo efectivo de 15 dias úteis de férias ou de 5 dias úteis, se se tratar de férias no ano da admissão.
Artigo 20.º — Direito a férias
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002