- 1 -Considera-se falta a ausência do trabalhador durante o período normal de trabalho diário.
- 2 -As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
- 3 -A ausência do trabalhador por período superior a sessenta minutos, por motivo não considerado justificado pelo conselho directivo do IGFSE, confere a este órgão o direito de recusar a prestação do trabalho durante todo o período normal de trabalho, havendo lugar à marcação de uma falta injustificada.
Artigo 23.º — Conceito de falta
Vigente desde: 20/04/2002
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