Sem prejuízo do disposto no n.º 3 dos artigos 23.º e 25.º, consideram-se faltas injustificadas aquelas não previstas no artigo 24.º e que como tal sejam qualificadas pelo conselho directivo do IGFSE, bem como as faltas com motivo de justificação comprovadamente falso.
Artigo 26.º — Faltas injustificadas
Vigente desde: 20/04/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2002