- 1 -As faltas injustificadas determinam sempre a perda da retribuição correspondente ao período de ausência e o respectivo desconto na antiguidade do trabalhador, incluindo no tempo a que se referem os n.os 3 a 5 do artigo 9.º e o n.º 4 do artigo 20.º
- 2 -Incorre em infracção disciplinar o trabalhador que alegue motivo de justificação de falta comprovadamente falso, ou falte injustificadamente durante 5 dias seguidos ou 10 interpolados em cada ano civil.
Artigo 27.º — Efeitos das faltas injustificadas
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002