- 1 -O período experimental corresponde ao período inicial de execução do contrato de trabalho e tem a seguinte duração:
- a)60 dias seguidos para os trabalhadores das carreiras de apoio técnico e técnico-administrativa;
- b)180 dias seguidos para os trabalhadores da carreira técnica;
- c)240 dias seguidos para os trabalhadores da carreira de assessoria/auditoria.
- 2 -Salvo acordo escrito entre as partes, durante o período experimental qualquer das partes pode rescindir o contrato sem aviso prévio e sem necessidade de invocação de justa causa, não sendo devida qualquer indemnização, tendo o trabalhador direito a receber a remuneração correspondente a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado, acrescida do respectivo subsídio.
Artigo 30.º — Rescisão unilateral durante o período experimental
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002