- 1 -O exercício de funções em comissão de serviço dos cargos de direcção de unidades orgânicas e de coordenação de subunidades orgânicas a que se refere o artigo anterior suspende-se:
- a)Nas situações previstas em lei especial;
- b)Em outras situações de interesse para o IGFSE, expressamente reconhecidas e fundamentadas pelo conselho directivo.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, a comissão de serviço e a contagem do respectivo prazo suspendem-se enquanto durar o exercício do cargo ou função que determinou a suspensão, contando o período de suspensão, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no cargo de origem.
- 3 -Durante o período de suspensão, bem como nas situações de vacatura do lugar, e de ausência ou impedimento do respectivo titular por um período superior a 30 dias seguidos, as funções inerentes aos cargos de director e de coordenador podem ser exercidas em regime de substituição, com direito ao estatuto remuneratório e regalias atribuídos ao cargo.
- 4 -À substituição aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo anterior, cessando na data em que o substituído retome funções ou, a qualquer momento, por deliberação do conselho directivo ou a pedido do substituto, logo que deferido pelo conselho directivo.
Artigo 5.º — Suspensão da comissão de serviço e substituição
Vigente desde: 20/04/2002
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Em vigor desde 20/04/2002