- 1 -Quando existirem indícios da prática de irregularidades ou atos ilícitos, são desencadeados mecanismos de auditoria.
- 2 -Nas situações de atos ilícitos a entidade formadora fica sujeita à suspensão da respetiva certificação, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou criminal.
- 3 -A notificação da decisão de suspensão da certificação é efetuada pela entidade certificadora, indicando o período de suspensão aplicado, não inferior a 30 dias, e com o limite máximo de 120 dias ou até ser proferida decisão judicial transitada em julgado.
- 4 -A suspensão da certificação implica a suspensão de todas as ações de formação agendadas até regularização da situação que motivou a referida suspensão, bem como a inibição da entidade formadora em usar o logótipo e o número de entidade certificada.
Artigo 21.º — Suspensão da certificação
Vigente desde: 10/08/2023
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