- 1 -A certificação e recertificação de entidade formadora, o alargamento da certificação a outras valências e o pedido de transmissão da certificação estão sujeitos ao pagamento de uma taxa, a efetuar pela entidade formadora.
- 2 -A taxa é liquidada no momento da instrução do processo de certificação, de renovação da certificação, de alargamento da certificação a outras valências, ou do pedido de transmissão da certificação.
- 3 -O ato de certificação de renovação da certificação, de alargamento da certificação a outras valências, ou o pedido de transmissão da certificação não é praticado caso a taxa não seja liquidada no momento indicado no número anterior.
- 4 -O valor da taxa a aplicar pela certificação de entidade formadora, assim como a forma de liquidação, será definida por regulamento da ANEPC, depois de ouvido o CNB.
- 5 -Verificada a perda do estatuto de entidade certificada, não há lugar à devolução da(s) taxa(s) paga(s).
Artigo 23.º — Taxas
Vigente desde: 10/08/2023
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Em vigor desde 10/08/2023