- 1 -Podem requerer a certificação as pessoas coletivas de natureza jurídica pública ou privada, independentemente do seu âmbito de atuação e objeto social, desde que legalmente constituídas e devidamente registadas em território nacional, que sejam detentoras da estrutura formativa exigida nos requisitos de certificação.
- 2 -A competência da certificação de entidades formadoras de bombeiros nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira pertence aos respetivos órgãos de Governo Regional e é regulada por legislação própria.
Artigo 4.º — Destinatários
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