- 1 -Os casos omissos regulam-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -As dúvidas de interpretação serão decididas pela Comissão Científica ou, em caso de urgência, pelo Coordenador, sendo submetidas a ratificação na primeira reunião subsequente da Comissão Científica.
Artigo 14.º — Casos omissos e dúvidas de interpretação
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018