- 1 -Constitui receita própria do CiTUR Estoril a parte que lhe couber no financiamento plurianual que a FCT venha a atribuir ao CiTUR, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento do CiTUR.
- 2 -As atividades técnico-científicas que venham ser desenvolvidas no âmbito do CiTUR Estoril, ou de NTI que este integre, constituirão receitas próprias do mesmo, sendo distribuídas de acordo com os critérios definidos no documento que as constitua.
- 3 -Todo o processo de gestão financeira e administrativa do CiTUR Estoril fica integrado na estrutura da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE), em total respeito pelos seus órgãos dirigentes e regras de funcionamento.
- 4 -Nos termos da Lei, a prestação de serviços por parte de membros do Polo que sejam docentes da ESHTE é regulada através de um protocolo a celebrar entre a Escola e o CiTUR Estoril.
- 5 -A prestação de serviços por parte de membros do Polo que estejam vinculados a outras instituições públicas é igualmente regulada através de um protocolo a celebrar entre estas e a ESHTE.
Artigo 4.º — Financiamento e gestão financeira e administrativa
Vigente desde: 22/08/2018
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Em vigor desde 22/08/2018