- 1 -Em caso de reprovação o examinando pode repetir as provas práticas na data seguinte prevista para o efeito.
- 2 -Pela repetição da prova é devida a taxa de serviço prevista na portaria referida no n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento.
Artigo 28.º — Reprovação e repetição de exame
Vigente desde: 18/09/2019
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Em vigor desde 18/09/2019