- 1 -Os AE/EnA constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica dispõem de 88 horas de crédito horário semanal para a afetação de serviço docente à atividade do Centro Qualifica.
- 2 -Às horas de crédito horário previstas no número anterior é subtraída 1,1 hora por cada 5 pontos percentuais abaixo dos 100 % da taxa de desempenho relativamente à meta de inscrições/ano prevista no Plano Estratégico de Intervenção (PEI) do Centro Qualifica, calculada para o período de 1 de junho a 31 de maio.
- 3 -Pode haver lugar a bonificação do crédito horário semanal, considerando o número de certificações em RVCC, no período temporal referido no n.º 2, em resultado do diferencial entre o número total de horas de crédito horário a atribuir aos Centros Qualifica nos termos previstos no n.º 1 e o número total de horas resultante do apuramento previsto no n.º 2.
- 4 -Os AE/EnA referidos no número anterior devem, na afetação do crédito horário atribuído, observar o definido nos n.os 6 e 7 do artigo 7.º da Portaria n.º 62/2022, de 31 de janeiro, na sua atual redação.
- 5 -A distribuição do crédito horário é da competência do diretor do AE/EnA, devendo ser assegurada a distribuição da totalidade das horas de crédito atribuído, independentemente da organização dos tempos letivos da escola.
- 6 -Aos AE/ENA constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica criados após a entrada em vigor do presente despacho é garantido um crédito horário semanal de 88 horas, até ao final do primeiro ano escolar de funcionamento.
Artigo 3.º — Atribuição do crédito horário a agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas constituídos como entidades promotoras de Centros Qualifica
Vigente desde: 14/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2023