- 1 -O conselho técnico-científico é constituído por um máximo de vinte e cinco membros.
- 2 -Os membros do conselho técnico-científico são eleitos de entre dois contingentes:
- a)Docentes integrados nos departamentos da ESEC;
- b)Professores de carreira integrados em unidades de investigação sediadas no Instituto de Investigação Aplicada (IIAIPC) que tenham, pelo menos, cinco docentes da ESEC.
- 3 -Poderão integrar o conselho técnico-científico:
- a)representantes dos docentes integrados em departamentos, com o grau de doutor ou especialista, eleitos nos termos previstos neste estatuto e em regulamento da ESEC, pelo conjunto dos:
- i)Professores de carreira afetos à ESEC;
- ii)Professores convidados em regime de tempo integral com contrato com a ESEC há mais de dez anos nessa categoria;
- iii)Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato com a ESEC de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
- iv)Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a ESEC há mais de dois anos;
- b)Representantes das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei, quando existam:
- i)Escolhidos de entre os investigadores integrados em as unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei e alojadas no IIAIPC que exercem funções docentes na ESEC, nos termos previstos nos estatutos da ESEC;
- ii)As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei elegem um representante, podendo ser eleitos até a um máximo de cinco membros representantes de unidades de investigação;
- iii)Para efeitos do ponto i) anterior considera-se que as unidades de investigação que podem eleger membros para o CTC da ESEC são aquelas que tenham no seu corpo de investigadores pelo menos cinco docentes contratados a tempo integral da ESEC;
- iv)As unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei que cumpram os requisitos definidos no ponto iii) podem eleger um representante;
- v)Se o número das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente nos termos da lei a cumprir os critérios fixados no ponto iii) for superior a dez, os dez mandatos previstos na alínea a) do ponto 6, são distribuídos pelas unidades de investigação que tiverem o maior número de investigadores docentes a tempo integral da ESEC.
- c)O presidente da ESEC, quando não integre o CTC, participa nas reuniões sem direito a voto.
- a)representantes dos docentes integrados em departamentos, com o grau de doutor ou especialista, eleitos nos termos previstos neste estatuto e em regulamento da ESEC, pelo conjunto dos:
- 4 -Os membros do conselho científico referidos na alínea a), do n.º 2 são eleitos por cada departamento que, para o efeito, constitui um círculo eleitoral.
- 5 -Os membros do conselho científico referidos nas na alínea b), do n.º 2 são eleitos por cada unidade de investigação que satisfaça os requisitos definidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 3 que, para o efeito, constituem, cada uma, círculo eleitoral.
- 6 -Os 25 mandatos são distribuídos pelos departamentos e unidades de investigação da seguinte forma:
- a)Um mandato por cada unidade de investigação até ao limite máximo de 10 mandatos.
- b)Os restantes mandatos - entre um mínimo de 15 e máximo de 25 - são distribuídos pelos departamentos de acordo com o seguinte procedimento:
- i)Todos os departamentos devem ter pelo menos um mandato;
- ii)Os mandatos que sobrarem da atribuição de um mandato a cada departamento são distribuídos pelos departamentos, em função do número de eleitores incluídos nos cadernos eleitorais, através do método de Hondt;
- iii)Se o número de departamentos for superior ao número de lugares a eleger para o CTC os departamentos com menos eleitores são agregados num único círculo eleitoral de forma a fazer coincidir o número de círculos com o número de mandatos.
- 7 -Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido nos estatutos, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3.
- 8 -Os cadernos eleitorais são elaborados tendo por data de referência 5 dias úteis antes da data do despacho a que se refere o ponto 10;
- 9 -O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.
- 10 -O processo de eleição dos membros do conselho técnico-científico inicia-se com despacho do presidente deste órgão, que deve ter as seguintes características:
- a)Deve ser divulgado com pelo menos vinte dias seguidos de antecedência em relação à data da votação;
- b)Deve ser feito com, pelo menos, dez dias seguidos de antecedência em relação à data de apresentação de listas;
- c)A contagem do prazo suspende-se no mês de agosto;
- d)Deve ser amplamente divulgado na escola;
- e)O calendário eleitoral, afixado conjuntamente com o despacho, deve indicar:
- i)Prazo para afixação de caderno eleitoral organizado por departamento e, caso se aplique, por unidade de investigação, indicando, para cada docente ou investigador, a sua situação face aos critérios definidos no ponto 3 deste artigo, assim como o número de mandatos atribuídos a cada departamento e unidade de investigação;
- ii)Prazo para reclamações relativas ao caderno eleitoral e distribuição de mandatos;
- iii)Prazo para suprimento de irregularidades detetadas no caderno eleitoral e na distribuição de mandatos;
- iv)Data de afixação do caderno eleitoral definitivo;
- v)Afixação da lista definitiva de mandatos a eleger por departamento e Unidades de Investigação;
- vi)Data, local e horário em que decorrerá a votação;
- vii)Data, local e horário em que decorrerá, se necessário, a 2.º volta da votação.
- 11 -A votação é feita em listas, de acordo com o estipulado no artigo 9.º destes estatutos.
- 12 -Os membros do conselho técnico-científico perdem o mandato nas seguintes condições:
- a)Renúncia expressa ao exercício das suas funções;
- b)Falta injustificada a três reuniões consecutivas, do plenário ou da comissão científica, ou a cinco alternadas;
- c)Impedimento permanente, com substituição automática;
- d)Impedimento temporário superior a seis meses, apreciado pelo conselho;
- e)Condenação em processo disciplinar durante o período do mandato;
- f)Perda da qualidade em que foram eleitos.
- 13 -As eleições para substituição de membros que tenham perdido o mandato são feitas para atribuir mandatos de substituição que se extinguem na data em que terminam os mandatos que visam substituir.
- 14 -No prazo de quarenta e oito horas após a conclusão da votação, o presidente do conselho técnico-científico deverá enviar o processo eleitoral ao presidente da escola para que este o envie, no prazo máximo de quarenta e oito horas, ao presidente do IPC para homologação.
- 15 -Os membros do conselho técnico-científico são empossados pelo presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, no término do mandato dos membros que visam substituir, ou, caso essa data tenha sido ultrapassada, no prazo de dez dias úteis após a homologação da sua eleição.
- 16 -Após a eleição de constituição do conselho técnico-científico, a primeira reunião é convocada, no prazo de 10 dias seguidos após a homologação das eleições, pelo membro eleito mais antigo na categoria mais elevada da carreira docente do ensino superior politécnico, e tem como ordem de trabalhos a eleição do presidente do conselho técnico-científico.
- 17 -O presidente do CTC pode ser coadjuvado por um vice-presidente, escolhido por si de entre os membros do conselho.
Artigo 31.º — Composição e eleição do conselho técnico-científico
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020