- 1 -Os/as candidatos/as colocados/as deverão proceder à matrícula e inscrição na ESCS, no prazo a que se refere o artigo 7.º
- 2 -Os/as candidatos/as colocados/as que não procedam à matrícula e inscrição no prazo referido no n.º 1 sem motivo justificado e comprovado documentalmente não poderão, no ano letivo imediatamente seguinte, candidatar-se à mudança de par instituição/curso ou reingresso na ESCS.
- 3 -A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do Presidente da ESCS.
- 4 -Sempre que um/a candidato/a não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a ESCS chamará, via email, à realização destas, o/a candidato/a seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos/as candidatos/as ao concurso em causa.
Artigo 14.º — Matrículas e Inscrições
Vigente desde: 24/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2024