- 1 -Os/as alunos/as integram-se nos programas e na organização de estudos em vigor na ESCS no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.
- 2 -A integração é assegurada através do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.
- 3 -Nos termos do disposto no Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior (artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação atual), a ESCS poderá creditar a formação já efetuada pelos/as alunos/as.
- 4 -No caso do Reingresso:
- a)É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;
- b)O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.
- 5 -O Conselho Técnico-Científico procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não estejam traduzidas desta forma, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.
- 6 -O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do/da estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.
Artigo 15.º — Creditação
Vigente desde: 24/07/2024
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